O transporte colectivo de crianças
e jovens até aos 16 anos
(designado por transporte de crianças)
e de para estabelecimentos de educação
e ensino, creches, jardins-de-Infância
e outras instalações ou espaços
em que decorrem actividades educativas
ou formativas, nomeadamente,
os transportes para locais
destinados à prática de actividades desportivas
ou culturais!
JOSÉ NASCIMENTO
SOU MORENO, OLHOS CASTENHOS, ESTRUTURA MÉDIA
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Receitas de Carne-Borrego em caçarola

Esta receita está dividida em duas partes: na primeira tempera-se a carne e na segunda prepara-se o prato propriamente dito.
Ingredientes para seis pessoas:
2,5 kg de carne de borrego;
50 gramas de alhos picados;
60 gramas de pimentão;
1/4 de azeite;
1 dl de vinagre de gema;
1/2 de vinho Branco;
Pimenta em grão moída;
Ervas aromáticas;
200 gramas de banha de porco;
300 gramas de cebolas cortadas em tiras ou picadas grossas;
300 gramas de pimentos cortados em tiras grossas;
2kg de tomates concassés;
sal.
Preparação:
Cortar a carne e temperá-la com ingredientes descritos. Manter a carne destes temperos durante 6 a 8 horas.
Retira-se a carne do tempero, coloca-se numa caçarola de barro e frita-se com banha de porco. Quando a carne começar a ficar dourada junta-se as cebolas e os pimentos e continua-se a refogar em lume brando até se cozam ambos os ingredientes. De seguida junta-se tomates concassés. Ferve-se em lume brando, procurando manter a caçarola de barro tapada. Quando a carne estiver quase cozinhada, adiciona-se parte do tempero reservado bem como algum o sal. Deixa-se ferver até que a carne fique tenra.
Rectifica-se o sal e a acidez do vinho e do vinagre procedente do tempero. O aspecto final não deve ser do tipo caldo pois o tomate deverá estar reduzido o suficiente o suficiente para ter a consistência de molho, apreciando-se os sabores das especiarias e ervas aromáticas.
quinta-feira, 5 de janeiro de 2012
Locais em que é proibido inverter o sentido de marcha
Nota:quando a linha mais próxima do condutor for a contínua.
Ainda que não exista sinalização que assim o determine, a manobra de inversão do sentido de marcha é sempre proibida:
Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
Nas pontes, passagens de nível e túneis;
Nas auto-estradas e respectivos acessos;
Nas vias reservadas a automóveis e motociclos e respectivos acessos;
Nas vias de sentido único;
Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou a via, pela sua largura ou outras caracteríticas, seja inapropriada à realização da manobra;
quando se verifique grande intensidade de trânsito.
O desrespeito das regras e sinais relativos à inversão de sentido de marcha constitui contra-ordenação grave, ou muito grave quando praticada nas auto-estradas ou nas vias reservadas a automóveis e motociclos, podendo, ainda constituir crime nas auto-estradas e nas vias reservadas a automóveis e motociclos, bem como fora das localidades!
Inversão de sentido de marcha
A inversão do sentido de marcha é a manobra que permite ao condutor colocar o veículo em sentido oposto àquele em que se segue.
O condutor só pode efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha em local e por forma que a sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
O condutor que pretenda inverter o sentido de marcha deve:
Verificar se não existe sinalização que, directa ou indirectamente, a proíba;
Verificar se no local existe boa visibilidade e se o mesmo é apropriado para o efeito;
Certificar-se de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para os outros utentes da via;
Assinalar, com a necessária antecedência, a sua intenção aos demais utentes da via, através da luz de mudança de direcção, utilizada do lado esquerdo.
O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída!
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
Cedência de Passagem nos cruzamentos e entrocamentos

Como regra geral,, nos cruzamentos e entroncamentos estabeleceu-se a primazia do direito de prioridade aos condutores de veículos que se apresentem pela direita. Não será assim nos casos em que:
Haja ordem do agente regulador do trânsito em contrário;
Haja sinalização em contrário;
Devem ceder a passagem aos condutores de veículos que encontrem o sinal de cedência de passagem, o sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos ou o sinal luminoso de cor vermelho;
Se apresentem pela direita, condutores de velocípedes, de veículos, de veículos de tracção animal ou de animais.
Os condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais devem ceder a passagem aos veículos a motor.
As colunas militares ou militarizadas, as escolhas policiais, os veículos que desloquem sobre carris, bem como os veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a suas marcha, têm prioridade de passagem ainda que se apresentem pela esquerda.
Cedência de Passagem

Para evitar situações de conflitos ou embaraço no trânsito dos veículos quando circulam em certas vias ou troços que confluem para a mesma zona ou ponto, interceptando-se, estabeleceu-se a prioridade de passagem, que é o direito que o condutor tem de avançar em primeiro lugar, e consequente dever de ceder a passagem. O direito de prioridade de passagem não é, todavia, um direito absoluto e não dispensa o seu beneficiário das preocupações necessárias para evitar o acidente.
O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário para ou, em caso de cruzamentos veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
Casos de obrigotariedade de circular a velocidade moderada!

A velocidade moderada é aquela que, não sendo excedidas as velocidades legalmente estabelecidas, nem sendo lenta, permite ao condutor executar as manobras cujas as necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
velocidade lenta é aquela cuja a lentidão cause embaraço injustificado no trânsito.
Os condutores não devem transitar em marcha cuja a lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
Sem prejuízos dos limites máximos de velocidade fixados, os condutores devem moderar especialmente a velocidade:
À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
Nas descidas de inclinação acentuada;
Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
Nas pontes, túneis e passagens de nível;
Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
Nos locais assinalados com sinais de perigo;
Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
O trânsito com velocidade excessiva nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada constitui contra-ordenação grave.
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