segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Casos de obrigotariedade de circular a velocidade moderada!



A velocidade moderada é aquela que, não sendo excedidas as velocidades legalmente estabelecidas, nem sendo lenta, permite ao condutor executar as manobras cujas as necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.




velocidade lenta é aquela cuja a lentidão cause embaraço injustificado no trânsito.




Os condutores não devem transitar em marcha cuja a lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.




Sem prejuízos dos limites máximos de velocidade fixados, os condutores devem moderar especialmente a velocidade:




À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;




À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;






Nas localidades ou vias marginadas por edificações;






À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;






Nas descidas de inclinação acentuada;






Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;






Nas pontes, túneis e passagens de nível;






Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;






Nos locais assinalados com sinais de perigo;






Sempre que exista grande intensidade de trânsito.






O trânsito com velocidade excessiva nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada constitui contra-ordenação grave.






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